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Campos Assessoria Contabil | REGRAS PARA TER DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO (saiba mais)

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Os requisitos para concessão do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990:

a) ter sido dispensado sem justa causa;

b) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

– pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

d) não estar em gozo do auxílio-desemprego;

e) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e

f) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

De acordo com § 3º do artigo 4º Lei nº 7.998/1990, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do benefício do pagamento de seguro desemprego.

Já para os empregados, os requisitos são os previstos no artigo 44 da Resolução CODEFAT nº 957/2022:

a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

5. QUANTIDADE DE PARCELAS

A quantidade de parcelas do seguro-desemprego dos empregados em geral varia de três a cinco, dependendo do número de solicitações já realizadas pelo trabalhador e do tempo de duração do contrato de trabalho nos 36 meses anteriores à dispensa que originou o direito, conforme artigo 4º da Lei nº 7.998/1990.

Assim, para a primeira solicitação serão pagas:

– 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

– 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

Na segunda solicitação:

– 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

– 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

– 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

Já a partir da terceira solicitação:

– 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

– 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

– 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

No caso dos empregados domésticos, o seguro-desemprego será concedido pelo período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, como determina o artigo 47 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.

Sendo assim, de acordo com o artigo 9º, incisos I, II e III, da Resolução CODEFAT nº 957/2022, o trabalhador doméstico terá direito a 01 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias, 02 (duas) parcelas se ficar desempregado entre 45 até 74 dias e 03 (três) parcelas se ficar desempregado entre 75 e 104 dias.
[14:34, 24/04/2023] Campos Assessoria Empresarial: Pergunta: É possível contratar uma pessoa que trabalha em outro lugar registrado? Essa pessoa pode ter 2 registros, sendo período manhã e tarde?

Resposta: Nada impede perante a legislação que o empregado mantenha outros vínculos empregatícios simultâneos com outros empregadores. Neste caso, cada empregador deverá respeitar o intervalo interjornada de 11 horas, considerando exclusivamente o seu contrato de trabalho.
Fundamentação Legal: Artigo 66 da CLT.

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